Nota Fiscal Eletrônica - ‘NF-e’ modelo 55, é um documento digital, emitido e armazenado eletronicamente, cujo objetivo é documentar, para fins fiscais, as operações de circulação de mercadorias, substituindo assim, a nota fiscal impressa em papel tradicionalmente utilizada, modelo 1 ou 1A.
Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e integridade) e pela recepção, pelo Fisco, do documento eletrônico, antes da ocorrência do fato gerador.
A partir da geração da NF-e a Secretaria da Fazenda poderá monitorar todas as etapas do processo de circulação de mercadorias, através do uso dos arquivos eletrônicos, proporcionando maior rapidez e segurança à fiscalização.
A Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE foram instituídos em todo o território nacional pelo Ajuste SINIEF 07/05, por meio do Decreto nº 50.110/2005, alterado pelos Ajustes SINIEF nº 04/06, 05/07 e 08/07. O Ato COTEPE/ICMS 22/08, dispõe sobre as especificações técnicas da NF-e. Este Ato Cotepe contempla o Manual de Integração do Contribuinte, que contém todo o detalhamento técnico da Nota Fiscal Eletrônica e do DANFE.
No Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo foram acrescentados os artigos 212-O e 212-Q ao Livro I, que dispõem sobre o Documento Fiscal Eletrônico (DFE), entre os quais consta a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, que será emitida exclusivamente em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1A, por contribuinte previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda.
O Protocolo ICMS 10/07, alterado pelo Protocolo ICMS 68/08, dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para a partir de 1º de abril de 2008 para determinados segmentos, de acordo com o cronograma divulgado pelo governo federal.